O cenário de impostos no Brasil é um grande desafio para as empresas, comendo boas parte do dinheiro dos seus cofres. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam uma situação alarmante: mais de 95% das empresas pagam mais impostos do que realmente deveriam.

COMO FUNCIONA A RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA – RCT

A recuperação tributária é a análise de todos os tributos pagos pela empresa nos últimos 5 anos. Após essa análise concluímos se a empresa está pagando imposto a mais ou a menos. Caso os impostos pagos sejam maior do que o devido, é possível pedir a recuperação dos últimos 60 meses.

Outra vantagem trazida desse trabalho é reduzir os impostos futuros, uma vez que o erro do pagamento do imposto maior do que o devido foi localizado.

RISCOS DA RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIO

Em mais de 20 anos prestando consultoria tributária, os empreendedores e empresários sempre temem: imposto e a Receita Federal e me perguntam: “Minha empresa requerendo a recuperação de crédito tributário vai ser fiscalizada?’’.

A resposta é NÃO!

O que leva sua empresa a ser fiscalizada é a falta de pagamento dos impostos e não cumprir com a burocracia e hoje especialmente comunicar formalmente a sua movimentação financeira, seja pelos recebimentos de venda a vista ou a crédito.

A Receita Federal – Fisco não leva só em conta as notas fiscais emitidas, mas a movimentação financeira da empresa.

Desde 2006 o Fisco, vem investindo milhões de reais em supercomputadores, programas e agora em inteligência artificial. Não brigamos mais contra o Leão da Receita Federal e sim contra o T-Rex, nome dado ao supercomputador da Receita Federal, pois como sabemos ao T-Rex foi um dos dinossauros mais famintos e poderosos.

Hoje vivemos em um permanente Big Brother Brasil – BBB!

PORQUE SE PAGAR DE FORMA ERRADA O IMPOSTO?

  • Pelo atualização das leis;
  • Pela Interpretação errada da lei;
  • Pelo desconhecimento da lei;
  • Pelos Governos criarem leis irregulares;

RISCOS DE NÃO RECUPERAR IMPOSTO?

  • Perda de competitividade com o concorrente que fez;
  • Redução da margem de lucro;

Empresas de sáude (médico, dentistas, etc.) que promovam a saúde, exceto simples consulta, e recolham impostos pelo sistema tributário do Lucro Presumido ou do Lucro Real tem o direito de reduzir tributos, mesmo que prestem serviços em estabelecimento de terceiros.

Para as empresas que recolhem o imposto pelo Simples Nacional, é importante após uma análise tributária ver se não vale a pena migrar para o Lucro Presumido.

 
 

É comum que pessoas físicas com duas ou mais fontes de renda sofram retenções que ultrapassam o teto de contribuição do INSS. Isso ocorre quando as fontes pagadoras efetuam os descontos sem considerar o que já foi debitado pelas outras, mas a boa notícia é que tudo que foi recolhido a maior nos últimos 5 anos pode ser restituído.

Professores, enfermeiros, médicos e engenheiros, são algumas das profissões que podem ter esse direito, pois exercem uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social). Ou seja: têm a famosa “carteira assinada” em mais de um lugar. Nesses casos, a contribuição previdenciária é obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, de acordo com os limites do salário de contribuição. Ocorre que, se a pessoa física trabalha em dois ou mais lugares ao mesmo tempo e todas essas fontes pagadoras realizam os descontos de maneira automática, esses recolhimentos previdenciários podem ultrapassar o valor máximo – o teto de pagamento –, estabelecido na legislação.

 
 

As empresas de serviço que recolhem seus impostos pelo sistema tributário Simples Nacional, tem que recolher seus impostos pelas alíquotas do Anexo III ou Anexo V.

O Anexo III é o que tem as aliquotas mais baixas, porém os encargos trabalhistas e patronais tem que ser pelo menos 28% do seu faturamento, para recolher pelo Anexo III, ou seja, se sua empresa faturou R$ 10.000,00 o fator R tem que ser de R$ 2.800,00, porém muitas empresas não calculam o fator R de forma devida.

 
 

As plataformas de delivery cobram uma de até 30% pela utilização de seus serviços, sendo assim em uma venda de R$ 100,00, R$ 70,00 fica para empresa que vendeu o produto e R$ 30,00 para a plataforma delivery, e o Fisco deveria cobrar os impostos somente sobre R$ 70,00, que é o valor que entrou na conta da empresa, porém o Fisco está cobrando indevidamente sobre o valor total do negócio (valor do produto + taxa de entrega). As empresas podem  requerer a devolução do imposto pago sobre o valor que foi pago a plataforma nos últimos 5 anos, mas também reduzir os impostos futuros.

 
 

Empresas que recolhem seus impostos pelo sistema de Lucro Presumido ou Lucro Real que recolham ICMS, tem o direito de recuperar 5 anos de imposto paga a maior.

 
 

Empresas que recolhem seus impostos pelo sistema de Lucro Presumido ou Lucro Real que recolham ISS, tem o direito de recuperar 5 anos de imposto paga a maior.

 
 

Tem direito a pedir a restituição do imposto dos últimos cinco anos as empresas que recolhem os impostos pelo Simples Nacional e recolham o ICMS.

 
 

O imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI , deve ser calculado sobre o valor real do imóvel, podendo o Contribuinte requerer a restituição do valor pago sobre valor do imóvel maior do que o de mercado, determinado pelas Prefeituras.

 
 

Os fabricantes/produtores ou importadores dos produtos monofásicos ficam responsáveis pelo recolhimento dos tributos (o PIS/Pasep e da COFINS)  sobre toda a cadeia de produção, fazendo com que a alíquota destas contribuições fique reduzida a zero para os revendedores e varejistas, assim o Fisco consegue antecipar pagamento do PIS/Pasep e da COFINS, e os demais participantes da cadeia de consumo não precisam promover o recolhimento destes tributos, pois isso já foi feito antecipadamente.

Em linhas gerais, são produtos Monofásicos as bebidas frias, medicamentos e artigos de perfumaria, combustíveis e álcool, veículos, autopeças e pneus.

Inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional (revendedores atacadistas ou varejistas) vêm recolhendo mais tributos do que deveriam por venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica.

 
 

Os fabricantes/produtores ou importadores dos produtos monofásicos ficam responsáveis pelo recolhimento dos tributos (o PIS/Pasep e da COFINS)  sobre toda a cadeia de produção, fazendo com que a alíquota destas contribuições fique reduzida a zero para os revendedores e varejistas, assim o Fisco consegue antecipar pagamento do PIS/Pasep e da COFINS, e os demais participantes da cadeia de consumo não precisam promover o recolhimento destes tributos, pois isso já foi feito antecipadamente.

Em linhas gerais, são produtos Monofásicos as bebidas frias, medicamentos e artigos de perfumaria, combustíveis e álcool, veículos, autopeças e pneus.

Inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional (revendedores atacadistas ou varejistas) vêm recolhendo mais tributos do que deveriam por venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica.

 
 

Os fabricantes/produtores ou importadores dos produtos monofásicos ficam responsáveis pelo recolhimento dos tributos (o PIS/Pasep e da COFINS)  sobre toda a cadeia de produção, fazendo com que a alíquota destas contribuições fique reduzida a zero para os revendedores e varejistas, assim o Fisco consegue antecipar pagamento do PIS/Pasep e da COFINS, e os demais participantes da cadeia de consumo não precisam promover o recolhimento destes tributos, pois isso já foi feito antecipadamente.

Em linhas gerais, são produtos Monofásicos as bebidas frias, medicamentos e artigos de perfumaria, combustíveis e álcool, veículos, autopeças e pneus.

Inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional (revendedores atacadistas ou varejistas) vêm recolhendo mais tributos do que deveriam por venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica.

 
 

Os fabricantes/produtores ou importadores dos produtos monofásicos ficam responsáveis pelo recolhimento dos tributos (o PIS/Pasep e da COFINS)  sobre toda a cadeia de produção, fazendo com que a alíquota destas contribuições fique reduzida a zero para os revendedores e varejistas, assim o Fisco consegue antecipar pagamento do PIS/Pasep e da COFINS, e os demais participantes da cadeia de consumo não precisam promover o recolhimento destes tributos, pois isso já foi feito antecipadamente.

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Em linhas gerais, são produtos Monofásicos as bebidas frias, medicamentos e artigos de perfumaria, combustíveis e álcool, veículos, autopeças e pneus.

Inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional (revendedores atacadistas ou varejistas) vêm recolhendo mais tributos do que deveriam por venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica.

 
 

O Fisco cobra de forma antecipada os tributos da venda de cigarro e chama de substituição tributária, mas para cobrar o tributo de forma antecipada o Fisco presume o valor da venda, ou seja, ele imagina que o preço que o cigarro será vendido, mas acontece que na maioria dos casos o vendedor de cigarro vende o cigarro por valor abaixo do valor imaginado pelo Fisco, dessa forma tem o direito de reaver os impostos pagos sobre a diferença que o Fisco imaginou que fosse ser vendido, sendo restituído cerca de 7,3% sobra cada real da diferença. 

 
 

Não há incidência do Imposto de Renda
sobre valores decorrentes do direito de família, como
pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser
declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.

Sendo assim, apresentou declaração contendo renda de pensão alimentícia como
tributável pode reaver os último 5 anos.

 
 

As Contribuições Parafiscais arrecadadas por conta de Terceiros são aquelas devidas pelas empresas para as outras entidades ou fundos, como Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.

 A limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimos continua vigente em relação às Contribuições para Terceiros. Com esse entendimento, o STJ, por decisão unânime, manteve o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das Contribuições para Terceiros. (Processo: REsp 1.570.980). 
 
 

As chamadas subvenções de ICMS são incentivos fiscais concedidos pelos Estados, uma vez que o ICMS é um tributo estadual. Em algumas circunstâncias, Estados aceitam renunciar a partes de suas próprias receitas tributárias, normalmente para atrair investimentos e negócios para seus territórios.

O STJ decidiu que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei.