Quando o Contribuite, seja pessoa física ou pessoa jurídica deve tributos, realmente devidos, ele hoje conta com duas maneiras de pagar esse débito:
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO:
Somando o valor principal, mais os juros, mais a multa é possível parcelar o débito em até 60 meses.
O parcelamento pode ser feito em até 60 (sessenta) vezes, mas a parcela mínima para pessoas físicas é de R$ 100,00 (cem reais) e para pessoas jurídicas, ou pessoas físicas equiparadas a jurídicas, R$ 500,00 (quinhentos reais). A aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA:
A transação tributária é acordo feito com o FISCO quando existe uma ação administrativa ou judicial.
Na prática, você desiste do julgamento do processo e pode pagar a dívida com descontos e condições especiais.
O acordo de transação tributária pode prever redução da dívida, descontos sobre juros e multa, prazos especiais de pagamento, utilização de prejuízo fiscal para abater valores, uso de precatórios para amortização da dívida, dentre outros benefícios.
Esse acordo pode levar em consideração a situação econômica dos contribuintes ou da própria dívida.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O parcelamento não prevê a possibilidade de obter descontos ou abatimentos sobre o valor devido. A dívida é simplesmente dividida em parcelas.
Já transação é um benefício que admite a redução dos encargos legais (multa e juros) da dívida tributária. Entretanto, não leva em consideração a situação financeira do devedor.